ICMS-ST na Açaiteria: O Imposto que o Simples Não Cobre
Você paga o DAS todo mês. Certinho, no prazo, e acha que está quite com o fisco estadual. Mas existe um imposto que o Simples Nacional expressamente não cobre — e que a polpa de açaí carrega consigo toda vez que sai do Pará. Chama-se substituição tributária do ICMS. E a maioria dos donos de açaiteria nunca ouviu esse nome.
Esse post não é alarme. É mapa. O que é o ICMS-ST, quando se aplica à compra de polpa, como checar se você está ou não exposto, e o que fazer quando a nota do seu fornecedor não deixar claro.
Se você ainda está entendendo a diferença entre MEI e Simples Nacional — o que cada regime cobre e o que fica de fora — leia primeiro MEI ou Simples Nacional para Açaiteria: Limite, CNAE e Quando Migrar. Faz mais sentido nessa ordem.
Aviso: Este post é orientação geral sobre o mecanismo de ICMS-ST. Cada estado tem regras próprias no RICMS, com MVA e alíquotas específicas. Consulte um contador habilitado antes de concluir pela obrigação ou dispensa de GNRE no seu caso.
O que diz a lei — e por que o DAS não resolve
ICMS é o imposto estadual sobre circulação de mercadorias. No Simples Nacional, o ICMS que a sua açaiteria deve na saída dos produtos — quando você vende o açaí para o cliente — é recolhido dentro do DAS, a guia mensal unificada. Parece simples. Parece completo.
Mas o Art. 13, §1°, XIII da Lei Complementar 123/2006 diz o contrário para um caso específico: o ICMS incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária não está incluído no Simples Nacional.
Sem asterisco. Sem exceção por faturamento. Sem “mas só vale acima de R$ 360 mil”.
A substituição tributária funciona assim: em vez de cobrar ICMS de cada empresa ao longo da cadeia, o fisco concentra o recolhimento no produtor ou no primeiro distribuidor. Ele paga na saída. O imposto percorre a cadeia já recolhido. Quem compra depois recebe a mercadoria com o imposto embutido — não precisa pagar de novo porque o substituto já pagou por toda a cadeia.
É o mesmo mecanismo do refrigerante, do cigarro, do combustível. E — é o que muitos donos não sabem — também de alguns alimentos industrializados, incluindo polpa de açaí.
O Convênio ICMS 142/2018 do CONFAZ é o ato nacional que organiza as regras gerais de substituição tributária entre os estados. Cada estado incorpora esse convênio ao próprio RICMS e define quais produtos estão na lista e qual a Margem de Valor Agregado (MVA) para o cálculo do imposto.
Vi muito dono de açaiteria no Simples confiar no DAS como se fosse escudo tributário total. Não é. Para ICMS-ST, o DAS não chega.
A polpa de açaí tem NCM e está na lista de ST
Polpa de açaí é classificada no NCM 2008.99.00 — “outras frutas e outras partes comestíveis de plantas, de outro modo preparadas ou conservadas”. Esse código aparece expressamente nos protocolos de substituição tributária de vários estados brasileiros.
A Consulta de Contribuinte Nº 203/2015 da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais documenta com precisão: o contribuinte mineiro que adquire polpa de açaí originária do Pará é responsável pelo cálculo e recolhimento do ICMS/ST pela entrada dessa mercadoria no estado, considerando a alíquota interestadual de 12% (Resolução do Senado Federal 22/1989, ainda vigente).
O Pará concentra mais de 90% da produção nacional de polpa de açaí. Quando a polpa sai do Pará para outro estado, incide a alíquota interestadual de 12%. A partir daí, é a legislação do estado de destino que define se há ST, quem paga, e como calcular a MVA.
Mas atenção — e aqui é onde a confusão começa de verdade. Tem dois papéis possíveis na ST:
- Substituto tributário: quem recolhe o ICMS por toda a cadeia na saída (normalmente o produtor ou o distribuidor habilitado pelo estado)
- Substituído tributário: quem suporta o imposto economicamente mas não recolhe — porque o substituto já fez isso por ele
A abertura da sua açaiteria como compradora pode ser qualquer um dos dois — depende de quem é seu fornecedor e se ele está habilitado como substituto.
E vi isso causar confusão de R$ 3.000 a R$ 8.000 de GNRE acumulada em açaiteria que comprava direto de cooperativa do Pará sem verificar. A nota vinha, o dono pagava, a mercadoria entrava — e a obrigação ficava parada até o fisco estadual bater.
Os 3 cenários que aparecem na nota fiscal
Antes de ligar pro contador, você mesmo consegue identificar em qual situação está. Precisei de uma consultoria tributária pra aprender isso no Hamburgão — mas você pode checar em 5 minutos com a nota na mão.
Cenário 1 — ST destacada e preenchida na nota
Você abre a nota e vê os campos “Base de Cálculo do ICMS ST” e “Valor do ICMS ST” preenchidos com valores reais. Isso significa que o fornecedor é o substituto tributário: ele recolheu o ICMS por toda a cadeia, incluindo a parte que seria sua. O preço que você pagou já embutia esse custo. Você não deve GNRE. Respira.
Cenário 2 — Compra de distribuidor local no seu estado
Você compra polpa de um atacadista ou distribuidor dentro do seu próprio estado. Normalmente, esse distribuidor recebeu a polpa do Pará com a ST já recolhida pelo fabricante ou produtor habilitado. O ciclo está encerrado. A nota não vai destacar ST porque não há mais nada a recolher. Você não deve nada adicional.
Esse é o cenário mais comum para açaiteria de bairro. Mas “mais comum” não é garantia — é o que você precisa confirmar.
Cenário 3 — Compra direta de produtor ou cooperativa sem protocolo de ST
Você foi em busca de preço melhor e comprou direto de um produtor ou cooperativa no Pará que não está habilitado como substituto tributário no seu estado. A nota vem sem campos de ST preenchidos em operação interestadual. Aí a obrigação de recolher o ICMS/ST pode cair sobre você como destinatário — via GNRE, antes da entrada da mercadoria no seu estado.
A Resposta à Consulta Tributária 31286/2025 da SEFAZ-SP é um exemplo recente de como os estados continuam definindo e clarificando obrigações de ST em operações com alimentos industrializados.
Mas, aí está o ponto que o PGDAS-D na Açaiteria não cobre: multa de PGDAS-D é com a Receita Federal, no Simples. GNRE não paga é dívida ativa estadual — com juros, correção, e processo de execução fiscal distinto. São espaços completamente separados.
3 passos para checar agora — sem precisar de contador
Três ações. Sequenciais. Você faz isso ainda hoje.
Passo 1: Pega a última nota fiscal do fornecedor de polpa.
Procura os campos “Base de Cálculo do ICMS ST” e “Valor do ICMS ST”. Se tiverem valores reais preenchidos, seu fornecedor é substituto tributário. Você não deve GNRE nessa operação. Anota isso.
Passo 2: Se a nota não tiver campo de ST em compra interestadual, pergunta direto ao fornecedor.
“Vocês são substitutos tributários do ICMS para entregas no [seu estado]?” Um fornecedor sério responde sem hesitar. Fornecedor que hesita, não sabe, ou muda de assunto — é sinal de atenção, não de confusão inocente.
Passo 3: Leva a nota pro seu contador com a pergunta específica.
“Preciso recolher GNRE nessa operação?” O contador que conhece o RICMS do seu estado fecha a conta em 15 minutos. Não é pesquisa de internet — é cruzar o NCM 2008.99.00 com a lista de ST e a tabela de MVA do seu estado. Essa pergunta específica economiza 30 minutos de reunião genérica.
Simples assim. Não precisa virar especialista em ST. Precisa saber onde olhar e o que perguntar.
FAQ
MEI também precisa se preocupar com ICMS-ST?
Em regra, o MEI é isento de ICMS nas suas saídas. Mas a isenção do MEI nas saídas não elimina automaticamente a obrigação de ICMS/ST quando ele é destinatário de mercadoria sujeita a substituição tributária vinda de outro estado. As Perguntas e Respostas do Simples Nacional da Receita Federal confirmam que MEI optante do SIMEI tem obrigações fiscais reduzidas — mas ICMS-ST de entrada interestadual é questão estadual, regulada pelo RICMS de cada estado, não pela LC 123/2006. Confirme com contador local.
O ICMS-ST aparece no PGDAS-D?
Não. O PGDAS-D declara o ICMS sobre as saídas da sua açaiteria — o imposto incluído no DAS. O ICMS-ST de entrada é recolhido separadamente via GNRE, no estado de destino, antes ou no momento da entrada da mercadoria. São guias, obrigações e prazos completamente distintos. Um atraso no PGDAS-D gera multa da Receita Federal. Uma GNRE não paga gera dívida ativa estadual.
Se meu fornecedor de polpa é Simples Nacional, o ICMS-ST muda?
Muda o cálculo, não a obrigação. O Convênio ICMS 142/2018 estabelece que, quando o remetente é optante do Simples Nacional, a alíquota do ICMS de operação própria a ser deduzida no cálculo do ICMS-ST é calculada como se o remetente não fosse optante — usando a alíquota interestadual cheia. Isso evita que o benefício do Simples distorça a base de cálculo para o substituído.
A Reforma Tributária 2026 acaba com o ICMS-ST?
A médio prazo, sim. A LC 214/2025 cria o IBS — Imposto sobre Bens e Serviços — que substituirá o ICMS progressivamente a partir de 2027. O IBS terá alíquota única e crédito pleno. A lógica de substituição tributária fragmentada por estado tende a desaparecer. Mas em 2026 e em boa parte de 2027 o ICMS-ST segue em vigor. Para açaiteria no Simples, acompanhe o CONFAZ e o RICMS do seu estado.
O que é GNRE e onde emito?
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais — o documento de pagamento para recolher impostos estaduais em operações interestaduais, incluindo ICMS-ST quando a obrigação é do destinatário. Você acessa pelo portal da SEFAZ do seu estado. O pagamento deve ser feito antes da saída da mercadoria do remetente ou antes da entrada no estado destino — a legislação estadual define o prazo exato.
Por que escrevemos sobre isso
Quando eu rodava o Hamburgão em Águas Vermelhas, comprava insumo de fornecedor local sem pensar duas vezes. Faturava, pagava DAS, e achava que tava quite. Numa consultoria tributária de fim de ano, o contador me perguntou: “Tem algum fornecedor de outro estado?” Tinha um de bebidas — atacadista de MG mesmo, mas de cidade diferente. Ele foi checar a nota.
O meu caso tava limpo — fornecedor era substituto tributário, campo preenchido, imposto recolhido. Mas ele me mostrou o que aqueles campos na nota significavam e disse: “Se um dia comprar direto de produtor sem esse campo preenchido, você vai dever GNRE antes de a mercadoria entrar.” Rolou que fiquei 3 anos de operação sem saber que esse campo existia.
Vi depois que vários donos de açaiteria com quem conversei nunca tinham reparado nisso. Não é cilada do fisco — é complexidade real que ninguém explica pra quem tá no balcão das 9 da manhã às 10 da noite. Esse post é pra você não precisar descobrir isso quando o auditor estadual já chegou.
— Regys Mendes, fundador do Cliffon
Fontes citadas
- Lei Complementar 123/2006 — Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte · acessado em 2026-07-01
- Convênio ICMS 142/2018 — CONFAZ — Regime Geral de Substituição Tributária · acessado em 2026-07-01
- Consulta de Contribuinte Nº 203/2015 — SEFAZ-MG — Polpa de Açaí NCM 2008.99 · acessado em 2026-07-01
- Resposta à Consulta Tributária 31286/2025 — SEFAZ-SP — Substituição Tributária Alimentos · acessado em 2026-07-01
- Perguntas e Respostas do Simples Nacional — Receita Federal · acessado em 2026-07-01